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RECEITA FEDERAL ABORDA RESSARCIMENTO DE DESPESAS AOS FUNCIONÁRIOS EM HOME OFFICE

  • Foto do escritor: Fernanda Parisi
    Fernanda Parisi
  • 4 de jan. de 2023
  • 3 min de leitura

Confira a Solução de Consulta COSIT nº 63 de 19 de dezembro de 2022 e nossa recomendação.



A RFB emitiu a Solução de Consulta COSIT 63/22 que aborda o ressarcimento das despesas incorridas com internet e energia elétrica pelos seus funcionários no regime de home office. Segundo o entendimento firmado, tais valores não devem integrar as bases de cálculo do imposto de renda da pessoa física ou das contribuições previdenciárias. A mesma SC também prevê a possibilidade de que tais ressarcimentos sejam deduzidos da apuração da base de cálculo do lucro real.


É importante frisar que o entendimento é condicionado à comprovação hábil e idônea. Por isso, entendemos que as empresas devem ficar atentas ao compliance tributário e gestão de riscos, criando um mecanismo de comprovação das despesas incorridas pelos funcionários com cópias das faturas de energia elétrica e internet, além de um aditivo ao contrato de trabalho prevendo o reembolso integral ou parcial dessas despesas.


Além do modelo retro sugerido, também poderão criar outros meios de comprovação para evitar futuros dissabores em eventual fiscalização por parte da Receita Federal. Assim, recomendamos aos nossos clientes que façam o pagamento desses reembolsos com a adoção dessas medidas preventivas que lhe assegurem a comprovação idônea.


CONFIRA OS TERMOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 63/22:


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES. Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea “e”, item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES. Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – LUCRO REAL – DESPESAS DEDUTÍVEIS Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos. Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.


Caso tenha dúvidas ou queira saber mais, entre em contato conosco. Será um prazer atendê-lo (a).

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